- 1 -Esta Convenção será depositada junto do Secretário-Geral.
- 2 -O Secretário-Geral:
- a)Informará todos os Estados que tenham assinado esta Convenção ou que a ela tenham aderido:
- i)De cada nova assinatura ou novo depósito de um instrumento e da respetiva data;
- ii)Da data de entrada em vigor desta Convenção;
- iii)Do depósito de qualquer instrumento de denúncia desta Convenção e da data do depósito, bem como da data de produção de efeitos da denúncia; e
- iv)De outras declarações e notificações feitas ao abrigo desta Convenção;
- b)Transmitirá cópias autenticadas desta Convenção a todos os Estados signatários e a todos os Estados que a ela tenham aderido.
- a)Informará todos os Estados que tenham assinado esta Convenção ou que a ela tenham aderido:
Artigo 17.º — Depositário
Vigente desde: 12/06/2015