- 1 -Com exceção do disposto nos n.os 3 e 4, o armador responde pelos prejuízos por poluição causados pelo combustível de bancas existente a bordo ou proveniente do navio no momento do incidente ou, se o incidente for constituído por uma série de ocorrências com a mesma origem, no momento da primeira ocorrência.
- 2 -Havendo mais do que uma pessoa responsável em conformidade com o n.º 1, a sua responsabilidade será conjunta e solidária.
- 3 -O armador não será responsável pelos prejuízos por poluição se provar que os mesmos:
- a)Resultaram de um ato de guerra, de hostilidades, de uma guerra civil, de uma insurreição ou de um fenómeno natural de caráter excecional, inevitável e irresistível; ou
- b)Foram totalmente causados por um ato deliberadamente praticado ou omitido por terceiros com a intenção de causar prejuízos;
- c)Foram totalmente causados por negligência ou qualquer outro ato ilícito de um Governo ou de outra autoridade responsável pela manutenção dos faróis de navegação ou de outras ajudas à navegação, no exercício dessa função.
- 4 -Se o armador provar que os prejuízos por poluição resultaram, no todo ou em parte, de um ato ou de uma omissão, cometidos pela pessoa que os sofreu, com a intenção de causar prejuízos, ou da negligência dessa mesma pessoa, o armador pode ser exonerado, no todo ou em parte, da responsabilidade para com essa pessoa.
- 5 -Nenhum pedido de reparação por prejuízos por poluição pode ser formulado contra o armador sem ter por fundamento o disposto nesta Convenção.
- 6 -Nada nesta Convenção prejudicará qualquer direito de recurso que o armador tenha independentemente desta Convenção.
Artigo 3.º — Responsabilidade do armador
Vigente desde: 12/06/2015