- 1 -Esta Convenção não se aplica aos prejuízos por poluição, tal como definidos na Convenção sobre a Responsabilidade Civil, quer seja ou não devida uma indemnização por esses prejuízos nos termos dessa Convenção.
- 2 -Salvo o disposto no n.º 3, as disposições desta Convenção não se aplicam aos navios de guerra, às unidades auxiliares da Marinha ou a outros navios pertencentes a um Estado ou por ele operados e, no momento em causa, utilizados exclusivamente em serviço oficial não comercial.
- 3 -Um Estado Parte pode decidir aplicar esta Convenção aos seus navios de guerra ou a outros dos navios referidos no n.º 2, notificando, nesse caso, o Secretário-Geral dessa decisão com indicação dos termos e condições de tal aplicação.
- 4 -Em relação aos navios pertencentes a um Estado Parte utilizados para fins comerciais, qualquer Estado pode ser demandado perante os órgãos jurisdicionais referidos no artigo 9.º, devendo renunciar a todos os meios de defesa a que tenha direito na sua qualidade de Estado soberano.
Artigo 4.º — Exclusões
Vigente desde: 12/06/2015