- 1 -Caso uma pessoa se encontre no território de um Estado membro e deva ser ouvida, na qualidade de testemunha ou de perito, pelas autoridades judiciárias de outro Estado membro, este último, se não for oportuna ou possível a comparência física no seu território da pessoa a ouvir, poderá solicitar que a audição seja efectuada por videoconferência, nos termos dos n.os 2 a 8.
- 2 -O Estado membro requerido consistirá na audição por videoconferência, desde que o recurso a esse método não contrarie os princípios fundamentais do seu direito e disponha de meios técnicos adequados para efectuar a audição. Se o Estado membro requerido não dispuser dos meios técnicos necessários à realização da videoconferência, estes poderão ser-lhe facultados pelo Estado membro requerente, mediante acordo mútuo.
- 3 -Os pedidos de audição por videoconferência incluirão, além das informações mencionadas no artigo 14.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e no artigo 37.º do Tratado do Benelux, a razão pela qual não é oportuna ou possível a comparência física da testemunha ou do perito, o nome da autoridade judiciária e o das pessoas que irão proceder à audição.
- 4 -A autoridade judiciária do Estado membro requerido procederá à notificação da pessoa em causa pelas formas previstas na sua legislação.
- 5 -No que respeita à audição por videoconferência, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Durante a audição, estará presente uma autoridade judiciária do Estado membro requerido, acompanhada, se necessário, por um intérprete, à qual competirá identificar a pessoa a ouvir e assegurar o respeito pelos princípios fundamentais do direito do Estado membro requerido. Se a autoridade judiciária do Estado membro requerido considerar que os princípios fundamentais do direito desse Estado estão a ser infringidos durante a audição, deverá tomar imediatamente todas as medidas necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com os citados princípios;
- b)Se necessário, serão acordadas medidas de protecção da pessoa a ouvir entre as autoridades competentes do Estado membro requerente e as do Estado membro requerido;
- c)A audição será directamente conduzida pela autoridade judiciária do Estado membro requerente ou sob a sua direcção, nos termos da sua própria legislação;
- d)A pedido do Estado membro requerente ou da pessoa a ouvir, o Estado membro requerido providenciará para que a pessoa a ouvir seja, se necessário, assistida por um intérprete;
- e)A pessoa a ouvir poderá invocar o direito de se recusar a depor, que eventualmente lhe assista quer nos termos da legislação do Estado membro requerido, quer do Estado membro requerente.
- 6 -Sem prejuízo das medidas eventualmente acordadas em matéria de protecção das pessoas, a autoridade judiciária do Estado membro requerido lavrará, no final da audição, um auto do qual constará a data e o local da audição, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualidade de todas as outras pessoas que participem na audição no Estado membro requerido, as eventuais prestações de juramento e as condições técnicas em que decorreu a audição. Esse documento será enviado pela autoridade competente do Estado membro requerido à autoridade competente do Estado membro requerente.
- 7 -O custo do estabelecimento da ligação vídeo, os gastos relacionados com a sua utilização no Estado membro requerido, a remuneração de intérpretes por si providenciados e as compensações pagas a testemunhas e peritos, bem como as suas despesas de deslocação no Estado membro requerido, serão reembolsados pelo Estado membro requerente ao Estado membro requerido, a menos que este renuncie ao reembolso da totalidade ou de parte dessas despesas.
- 8 -Sempre que as testemunhas ou peritos sejam ouvidos no seu território nos termos do presente artigo e se recusem a testemunhar quando tenham a obrigação de o fazer ou prestem falsas declarações, os Estados membros tomarão as medidas necessárias para garantir que é aplicável a sua legislação nacional, como se a audição se realizasse no âmbito de um processo nacional.
- 9 -Os Estados membros podem igualmente aplicar, se assim o entenderem, as disposições do presente artigo, sempre que tal se justifique e com o consentimento das suas autoridades judiciárias, às audições de arguidos por videoconferência. Nesse caso, a decisão de realizar a videoconferência e a forma como esta decorrerá ficarão sujeitas a acordo entre os Estados membros interessados, nos termos da respectiva legislação nacional e dos instrumentos internacionais pertinentes, incluindo a convenção europeia de 1950 para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.
Ao proceder à notificação nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, qualquer Estado membro pode declarar que não aplicará o disposto no parágrafo anterior. Essa declaração pode ser retirada em qualquer momento.
As audições só serão efectuadas com o consentimento do arguido. As normas que se revelem necessárias para a protecção dos direitos dos arguidos serão aprovadas pelo Conselho, por meio de um instrumento juridicamente vinculativo.
Artigo 10.º — Audição por videoconferência
Vigente desde: 16/10/2001