- 1 -Em caso de acordo entre as autoridades competentes dos Estados membros interessados, um Estado membro que tenha solicitado uma investigação para a qual seja requerida a presença de uma pessoa detida no seu território pode transferir temporariamente essa pessoa para o território do Estado membro em que a investigação se vai realizar.
- 2 -Esse acordo incluirá as condições em que será feita a transferência temporária da pessoa em causa, bem como o prazo dentro do qual esta deverá regressar ao território do Estado membro requerente.
- 3 -Se, para proceder à transferência, for necessário o consentimento da pessoa em causa, será prontamente enviada ao Estado membro requerido uma declaração de consentimento, ou a respectiva cópia.
- 4 -O período de detenção no território do Estado membro requerido será deduzido da duração da pena privativa de liberdade que a pessoa em causa tem ou terá de cumprir no território do Estado membro requerente.
- 5 -O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 20.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo aplica-se mutatis mutandis ao presente artigo.
- 6 -No momento da notificação prevista no n.º 2 do artigo 27.º, cada Estado membro poderá declarar que para dar o acordo a que se refere o n.º 1 do presente artigo é necessário o consentimento prévio previsto no n.º 3 do presente artigo, ou que este é exigido sob certas condições, indicadas na declaração.
Artigo 9.º — Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação
Vigente desde: 16/10/2001