- 1 -Todos os Estados membros se comprometerão a permitir, a pedido de outro Estado membro, que sejam efectuadas no seu território entregas vigiadas no âmbito de investigações criminais relativas a infracções que admitam extradição.
- 2 -A decisão de efectuar entregas vigiadas será tomada, caso a caso, pelas autoridades competentes do Estado membro requerido, tendo em conta a legislação nacional desse Estado.
- 3 -As entregas vigiadas efectuar-se-ão de acordo com os procedimentos do Estado membro requerido. O direito de agir e a direcção e controlo das operações cabem às autoridades competentes desse Estado membro.
Artigo 12.º — Entregas vigiadas
Vigente desde: 16/10/2001