- 1 -As autoridades competentes de dois ou mais Estados membros podem criar, de comum acordo, uma equipa de investigação conjunta para um objectivo específico e por um período limitado, que poderá ser prolongado com o acordo de todas as partes, para efectuar investigações criminais num ou em vários Estados membros que criarem a equipa. A composição da equipa será indicada no acordo.
Nomeadamente, pode ser criada uma equipa de investigação conjunta quando:
- a)No âmbito das investigações de um Estado membro sobre infracções penais, houver necessidade de realizar investigações difíceis e complexas com implicações noutros Estados membros;
- b)Vários Estados membros realizarem investigações sobre infracções penais que, por força das circunstâncias subjacentes, tornem indispensável uma acção coordenada e concertada nos Estados membros envolvidos.
O pedido de criação de uma equipa de investigação conjunta pode ser apresentado por qualquer dos Estados membros interessados. A equipa será constituída num dos Estados membros em que se situar o centro previsível das investigações.
- 2 -Os pedidos de criação de equipas de investigação conjuntas incluirão, além dos elementos referidos nas disposições pertinentes do artigo 14.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e no artigo 37.º do Tratado do Benelux, propostas relativas à composição da equipa.
- 3 -A equipa de investigação conjunta opera no território dos Estados membros que a criarem, nas seguintes condições gerais:
- a)A equipa será chefiada por um representante da autoridade competente que participar nas investigações criminais do Estado membro em que a equipa intervém. O chefe da equipa actuará dentro dos limites das suas competências ao abrigo da legislação nacional;
- b)A equipa actuará em conformidade com a legislação do Estado membro onde decorre a sua intervenção. Os elementos da equipa executarão as suas missões sob a chefia da pessoa referida na alínea a), tendo em conta as condições estipuladas pelas suas próprias autoridades no acordo que cria a equipa;
- c)O Estado membro em que a equipa intervém tomará as medidas organizativas necessárias para essa intervenção.
- 4 -No presente artigo, os membros da equipa de investigação conjunta provenientes de Estados membros que não sejam o Estado membro em que a equipa intervém são referidos como elementos «destacados» para a equipa.
- 5 -Os elementos destacados da equipa de investigação conjunta têm o direito de estar presentes quando forem executadas medidas relacionadas com a investigação no Estado membro de intervenção. No entanto, o chefe da equipa pode, por razões específicas, e em conformidade com a legislação do Estado membro onde decorre a sua intervenção, tomar uma decisão em contrário.
- 6 -Os elementos destacados da equipa de investigação conjunta podem, em conformidade com a legislação do Estado membro onde decorre a intervenção, ser encarregados, pelo chefe da equipa, de executar determinadas medidas de investigação, se tal tiver sido aprovado pelas autoridades competentes do Estado membro onde decorre a intervenção e do Estado membro que procede ao destacamento.
- 7 -No caso de a equipa de investigação conjunta necessitar que sejam tomadas medidas de investigação num dos Estados membros que criaram a equipa, os elementos destacados para a equipa por esse Estado membro poderão solicitar às suas próprias autoridades competentes a adopção dessas medidas. Estas medidas serão ponderadas no Estado membro em causa nas condições que seriam aplicáveis se fossem solicitadas no âmbito de uma investigação nacional.
- 8 -No caso de a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio por parte de um Estado membro que não seja nenhum dos que a criaram, ou por parte de um Estado terceiro, o pedido de auxílio poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado de intervenção às autoridades competentes do outro Estado envolvido, em conformidade com os instrumentos e as disposições pertinentes.
- 9 -De acordo com o seu direito nacional e dentro dos limites das suas competências, um membro da equipa de investigação conjunta poderá fornecer a esta informações disponíveis no Estado membro que o destacou para efeitos da investigação criminal conduzida pela equipa.
- 10 -As informações legitimamente obtidas por um membro ou um membro destacado durante a sua vinculação a uma equipa de investigação conjunta, que de outra forma não estão acessíveis às autoridades competentes dos Estados membros em causa, poderão ser utilizadas:
- a)Para os efeitos para os quais foi criada a equipa;
- b)Mediante autorização prévia do Estado membro em que as informações foram obtidas, para a detecção, investigação e procedimento judicial de outras infracções penais. Esta autorização só pode ser recusada nos casos em que tal utilização possa comprometer investigações judiciais em curso no Estado membro em causa ou relativamente aos quais o referido Estado membro possa recusar o auxílio mútuo;
- c)Para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente aberta uma investigação criminal;
- d)Para outros efeitos, desde que tenham sido objecto de acordo entre os Estados membros que criaram a equipa.
- 11 -O presente artigo não prejudica outras disposições ou métodos de organização existentes em matéria de criação ou funcionamento de equipas de investigação conjuntas.
- 12 -Na medida em que tal seja permitido pela legislação dos Estados membros em causa ou pelo disposto em qualquer instrumento jurídico que seja aplicável entre estes, poderão ser acordadas disposições para que participem nas actividades da equipa de investigação conjunta pessoas que não sejam representantes das autoridades competentes dos Estados membros que criaram a equipa. Entre essas pessoas, poderão contar-se, por exemplo, funcionários de instâncias criadas por força do Tratado da União Europeia. Os direitos conferidos aos membros ou aos membros destacados da equipa por força do presente artigo não serão extensivos a essas pessoas, salvo se o acordo estipular expressamente o contrário.
Artigo 13.º — Equipas de investigação conjuntas
Vigente desde: 16/10/2001