- 1 -Os Estados membros requerente e requerido podem acordar prestar auxílio na realização de investigações criminais por agentes encobertos ou que actuem sob falsa identidade (investigação encoberta).
- 2 -A decisão relativa ao pedido será tomada caso a caso pelas autoridades competentes do Estado membro requerido, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais desse Estado. A duração da investigação encoberta, as suas modalidades precisas e o estatuto jurídico dos agentes envolvidos serão acordados entre os Estados membros, no respeito pelas legislações e procedimentos nacionais respectivos.
- 3 -As investigações encobertas serão conduzidas segundo a legislação e os procedimentos nacionais do Estado membro em cujo território se realizam. Os Estados membros envolvidos cooperarão no sentido de assegurar a preparação e a supervisão da investigação encoberta e de tomar as medidas necessárias à segurança dos agentes que actuem encobertos ou sob falsa identidade.
- 4 -Ao proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 27.º, qualquer Estado membro pode declarar que não está vinculado pelo presente artigo. Essa declaração pode ser retirada em qualquer momento.
Artigo 14.º — Investigações encobertas
Vigente desde: 16/10/2001