Durante as operações referidas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, os funcionários de um Estado membro que não o Estado membro em cujo território se realiza a missão terão o mesmo tratamento que os funcionários deste último para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam.
Artigo 15.º — Responsabilidade penal dos funcionários
Vigente desde: 16/10/2001