- 1 -Sempre que, por força do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, os agentes de um Estado membro se encontrem em missão noutro Estado membro, o primeiro Estado membro é responsável pelos danos que causarem no desempenho da sua missão, em conformidade com a legislação do Estado membro em cujo território actuam.
- 2 -O Estado membro em cujo território são causados os danos a que se refere o n.º 1 assegurará a reparação destes nas condições aplicáveis aos danos causados pelos próprios agentes.
- 3 -O Estado membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado membro reembolsará integralmente este último das somas que tenha pago às vítimas ou aos seus sucessores.
- 4 -Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuando o disposto no n.º 3, cada Estado membro renunciará, no caso previsto no n.º 1, a solicitar a outro Estado membro o reembolso do montante dos danos por si sofridos.
Artigo 16.º — Responsabilidade civil dos agentes
Vigente desde: 16/10/2001