Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, entende-se por «autoridades competentes» as autoridades judiciárias ou, sempre que as autoridades judiciárias não sejam competentes na matéria abrangida por essas disposições, as autoridades competentes equivalentes, designadas nos termos do n.º 1, alínea e), do artigo 24.º, que actuem para efeitos de uma investigação criminal.
Artigo 17.º — Autoridades competentes para ordenar a intercepção de telecomunicações
Vigente desde: 16/10/2001