- 1 -Para efeitos de investigação criminal, uma autoridade competente do Estado membro requerente pode, de acordo com os requisitos da sua legislação nacional, apresentar a uma autoridade competente do Estado membro requerido um pedido de:
- a)Intercepção e transmissão imediata de telecomunicações ao Estado membro requerente; ou
- b)Intercepção, gravação e subsequente transmissão da gravação de telecomunicações ao Estado membro requerente.
- 2 -Os pedidos efectuados nos termos do n.º 1 poderão ser apresentados no contexto da utilização de meios de telecomunicações pela pessoa visada pela intercepção, se esta se encontrar:
- a)No Estado membro requerente, e este Estado necessitar da assistência técnica do Estado membro requerido para interceptar as suas comunicações;
- b)No Estado membro requerido, e as suas comunicações puderem ser interceptadas nesse Estado membro;
- c)Num terceiro Estado membro, que tenha sido informado nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 20.º, e o Estado membro requerente necessitar da assistência técnica do Estado membro requerido para interceptar as suas comunicações.
- 3 -Em derrogação do disposto no artigo 14.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e no artigo 37.º do Tratado do Benelux, os pedidos apresentados ao abrigo do presente artigo devem incluir:
- a)A indicação da autoridade que apresenta o pedido;
- b)A confirmação de que foi emitido um mandato ou uma ordem de intercepção legal no âmbito de uma investigação criminal;
- c)Informações destinadas a identificar a pessoa visada pela intercepção;
- d)A indicação da infracção penal que motiva a investigação;
- e)A duração desejada da intercepção; e
- f)Se possível, dados técnicos suficientes para assegurar a execução do pedido, nomeadamente o número pertinente de ligação à rede.
- 4 -No caso de um pedido apresentado nos termos da alínea b) do n.º 2, este deve igualmente incluir um resumo dos factos. O Estado membro requerido pode solicitar qualquer informação suplementar que se lhe afigure necessária para determinar se tomaria a medida requerida num caso nacional semelhante.
- 5 -O Estado membro requerido compromete-se a executar os pedidos apresentados nos termos da alínea a) do n.º 1:
- a)No caso de pedidos apresentados nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2, após ter recebido as informações referidas no n.º 3. O Estado membro requerido pode então ordenar a intercepção sem mais formalidades;
- b)No caso de pedidos apresentados nos termos da alínea b) do n.º 2, após ter recebido as informações referidas nos n.os 3 e 4 e desde que a medida requerida fosse tomada num caso nacional semelhante. O Estado membro requerido pode fazer depender o seu consentimento das condições que teriam de ser cumpridas num caso nacional semelhante.
- 6 -Se não for possível a transmissão imediata, o Estado membro requerido compromete-se a executar os pedidos apresentados nos termos da alínea b) do n.º 1, após ter recebido as informações referidas nos n.os 3 e 4 e desde que a medida requerida fosse tomada num caso nacional semelhante. O Estado membro requerido pode fazer depender o seu consentimento das condições que teriam de ser cumpridas num caso nacional semelhante.
- 7 -Ao proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 27.º, qualquer Estado membro pode declarar que apenas está vinculado pelo disposto no n.º 6 quando não puder proceder à transmissão imediata. Nesse caso, os restantes Estados membros podem aplicar o princípio da reciprocidade.
- 8 -No caso de pedidos apresentados nos termos da alínea b) do n.º 1, o Estado membro requerente pode solicitar ainda uma transcrição da gravação, quando tenha razões especiais para o fazer. O Estado membro requerido apreciará esses pedidos em conformidade com a sua legislação e disposições processuais.
- 9 -O Estado membro que recebe as informações prestadas nos termos dos n.os 3 e 4 deve assegurar a confidencialidade destas, de acordo com a sua legislação nacional.
Artigo 18.º — Pedidos de intercepção de telecomunicações
Vigente desde: 16/10/2001