- 1 -A presente Convenção fica sujeita a adopção pelos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.
- 2 -Os Estados membros notificarão ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia a conclusão dos respectivos trâmites constitucionais necessários para a adopção da presente Convenção.
- 3 -90 dias após a notificação prevista no n.º 2, efectuada pelo Estado membro da União Europeia, à data da adopção do acto do Conselho que estabelece a presente Convenção, que proceder a essa formalidade em oitavo lugar, a presente Convenção entra em vigor para os oito Estados membros em causa.
- 4 -Qualquer notificação efectuada por um Estado membro em data ulterior à recepção da oitava das notificações a que se refere o n.º 2 terá por efeito, 90 dias após a ulterior notificação, a entrada em vigor da presente Convenção entre o Estado membro em causa e os Estados membros para os quais a Convenção já estiver em vigor.
- 5 -Antes da entrada em vigor da presente Convenção nos termos do n.º 3, qualquer Estado membro pode, ao proceder à notificação prevista no n.º 2, ou em qualquer data ulterior, declarar que aplicará a presente Convenção nas suas relações com os Estados membros que tiverem feito idêntica declaração. Estas declarações começarão a produzir efeitos 90 dias após a data do respectivo depósito.
- 6 -A presente Convenção aplicar-se-á ao auxílio judiciário mútuo iniciado após a data da sua entrada em vigor, ou da sua aplicação nos termos do n.º 5, entre os Estados membros em causa.
Artigo 27.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 16/10/2001