- 1 -A presente Convenção fica aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.
- 2 -O texto da presente Convenção fará fé na língua do Estado aderente, em versão estabelecida pelo Conselho da União Europeia.
- 3 -Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
- 4 -A presente Convenção entra em vigor, para cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor da presente Convenção, se esta não tiver ainda entrado em vigor no termo do referido período de 90 dias.
- 5 -O n.º 5 do artigo 27.º aplicar-se-á aos Estados membros aderentes se a presente Convenção ainda não estiver em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão.
Artigo 28.º — Adesão de novos Estados membros
Vigente desde: 16/10/2001