- 1 -Nos casos em que for concedido auxílio judiciário mútuo, o Estado membro requerido respeitará as formalidades e procedimentos expressamente indicados pelo Estado membro requerente, salvo disposição em contrário da presente Convenção e desde que as formalidades e procedimentos indicados não sejam contrários aos princípios fundamentais de direito do Estado membro requerido.
- 2 -O Estado membro requerido dará execução ao pedido de auxílio judiciário mútuo com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos processuais e outros prazos indicados pelo Estado membro requerente. Este exporá as razões que o levaram a fixar esses prazos.
- 3 -Se o pedido não puder ser executado, total ou parcialmente, nos termos fixados pelo Estado membro requerente, as autoridades do Estado membro requerido deverão informar imediatamente dessa impossibilidade as autoridades do Estado membro requerente e indicar as condições em que poderão executar o pedido. As autoridades do Estado membro requerente e do Estado membro requerido poderão posteriormente acordar entre si o seguimento a dar ao pedido, subordinando-o, se for caso disso, ao cumprimento dessas condições.
- 4 -Se for previsível que o prazo fixado pelo Estado membro requerente para execução do seu pedido não pode ser cumprido e se os motivos referidos na segunda frase do n.º 2 indicarem concretamente que qualquer atraso prejudicará substancialmente o processo que está a decorrer no Estado membro requerente, as autoridades do Estado membro requerido devem indicar sem demora o tempo que consideram necessário para a execução do pedido. As autoridades do Estado membro requerente indicarão sem demora se, apesar disso, mantêm o pedido. As autoridades do Estado membro requerente e do Estado membro requerido podem posteriormente acordar entre si o seguimento a dar ao pedido.
Artigo 4.º — Formalidades e procedimentos para execução dos pedidos de auxílio judiciário mútuo
Vigente desde: 16/10/2001