- 1 -Cada Estado membro enviará directamente pelo correio às pessoas que se encontrem no território de outro Estado membro as peças processuais que lhes sejam destinadas.
- 2 -As peças processuais só poderão ser enviadas por intermédio das autoridades competentes do Estado membro requerido, se:
- a)O endereço da pessoa a que se destinam for desconhecido ou incerto; ou
- b)A legislação processual aplicável do Estado membro requerente exigir uma prova, diferente da que pode ser obtida por via postal, de que o acto foi notificado ao respectivo destinatário; ou
- c)Não tiver sido possível enviar a peça processual pelo correio; ou
- d)O Estado membro requerente tiver motivos fundamentados para considerar que o envio pelo correio será ineficaz ou inadequado.
- 3 -Quando existirem razões para crer que o destinatário não conhece a língua em que a peça processual se encontra redigida, essa peça processual - ou, pelo menos, as suas passagens mais importantes - deve ser traduzida para a(s) língua(s) do Estado membro em cujo território se encontra o destinatário. Se a autoridade que emitiu a peça processual tiver conhecimento de que o destinatário apenas conhece uma outra língua, a peça processual - ou, pelo menos, as suas passagens mais importantes - deve ser traduzida para essa outra língua.
- 4 -Todas as peças processuais devem ser acompanhadas de um aviso que indique que o destinatário poderá obter informações junto da autoridade que as emitiu, ou de outras autoridades do Estado membro em causa, sobre os seus direitos e obrigações relativamente à peça. O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável a esse aviso.
- 5 -O presente artigo não prejudica a aplicação dos artigos 8.º, 9.º e 12.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e os artigos 32.º, 34.º e 35.º do Tratado de Benelux.
Artigo 5.º — Envio e notificação de peças processuais
Vigente desde: 16/10/2001