- 1 -Os pedidos de auxílio judiciário mútuo e o intercâmbio espontâneo de informações a que se refere o artigo 7.º serão feitos por escrito, ou por quaisquer meios susceptíveis de dar origem a um registo escrito em condições que permitam ao Estado membro receptor determinar a sua autenticidade. Estes pedidos serão feitos directamente entre autoridades judiciárias com competência territorial para os fazer e executar e a respectiva resposta será feita pela mesma via, salvo disposição em contrário do presente artigo.
Qualquer denúncia apresentada por um Estado membro para efeitos de instauração de um processo penal perante os tribunais de outro Estado membro, na acepção do artigo 21.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e do artigo 42.º do Tratado de Benelux, pode ser objecto de comunicação directa entre as autoridades judiciárias competentes.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de, em casos específicos, o envio dos pedidos e a respectiva resposta se efectuar:
- a)Entre as autoridades centrais de diferentes Estados membros; ou
- b)Entre uma autoridade judiciária de um Estado membro e uma autoridade central de outro Estado membro.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 1, tanto o Reino Unido como a Irlanda podem, ao proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 27.º, declarar que os pedidos e comunicações que lhes são destinados, como o especificado na declaração, devem ser dirigidos à respectiva autoridade central. Estes Estados membros podem, em qualquer momento, e mediante nova declaração, limitar o âmbito dessa declaração, a fim de reforçar os efeitos visados pelo disposto no n.º 1. Assim procederão quando entrarem em vigor, para esses mesmos Estados membros, as disposições em matéria de auxílio judiciário mútuo da Convenção de Aplicação de Schengen.
Qualquer Estado membro pode aplicar o princípio da reciprocidade às declarações acima mencionadas.
- 4 -Todos os pedidos de auxílio judiciário mútuo podem, por motivos de urgência, ser efectuados através da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), ou de qualquer outro organismo competente ao abrigo de disposições adoptadas por força do Tratado da União Europeia.
- 5 -Sempre que, relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 12.º, 13.º ou 14.º, a autoridade competente de um Estado membro for uma autoridade judiciária ou uma autoridade central e a do outro Estado membro uma autoridade policial ou aduaneira, os pedidos de auxílio judiciário e as respostas poderão ser efectuados directamente entre essas autoridades. Para efeitos destes contactos, é aplicável o disposto no n.º 4.
- 6 -Sempre que, relativamente aos pedidos de auxílio judiciário mútuo relacionados com os processos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, a autoridade competente de um Estado membro for uma autoridade judiciária ou uma autoridade central e a do outro Estado membro uma autoridade administrativa, os pedidos de auxílio judiciário e as respostas poderão ser efectuados directamente entre essas autoridades.
- 7 -Qualquer Estado membro, ao proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 27.º, poderá declarar que não fica vinculado pela 1.ª frase do n.º 5 ou pelo n.º 6 do presente artigo, ou por ambos, ou que aplicará essas disposições apenas em determinadas condições, que especificará. Essa declaração poderá ser retirada ou alterada em qualquer momento.
- 8 -Os pedidos ou comunicações a seguir enumerados serão efectuados por intermédio das autoridades centrais dos Estados membros:
- a)Pedidos de transferência temporária ou de trânsito de pessoas detidas, a que se refere o artigo 9.º da presente Convenção, o artigo 11.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e o artigo 33.º do Tratado do Benelux;
- b)Comunicações das condenações a que se refere o artigo 22.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e o artigo 43.º do Tratado do Benelux. Todavia, os pedidos de cópia de condenações e de medidas a que se refere o artigo 4.º do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo poderão ser dirigidos directamente às autoridades competentes.
Artigo 6.º — Transmissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo
Vigente desde: 16/10/2001