- 1 -Dentro dos limites da sua legislação nacional, as autoridades competentes dos Estados membros podem proceder, sem que lhes tenha sido solicitado, ao intercâmbio de informações relativas a infracções penais, bem como às infracções a disposições regulamentares referidas no n.º 1 do artigo 3.º, cujo tratamento ou sanção seja da competência da autoridade que recebe as informações, no momento em que estas são prestadas.
- 2 -A autoridade que presta as informações pode, de acordo com a sua legislação nacional, sujeitar a determinadas condições a utilização dessas informações pela autoridade que as recebe.
- 3 -A autoridade que recebe as informações fica obrigada a observar essas condições.
Artigo 7.º — Intercâmbio espontâneo de informações
Vigente desde: 16/10/2001