- 1 -A pedido do Estado membro requerente e sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, o Estado membro requerido poderá colocar à disposição do Estado membro requerente objectos obtidos por meios ilícitos, com vista à sua restituição aos legítimos proprietários.
- 2 -Para efeitos de aplicação dos artigos 3.º e 6.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 29.º do Tratado de Benelux, o Estado membro requerido poderá renunciar à restituição dos objectos quer antes quer depois de os ter entregue ao Estado membro requerente, se isso facilitar a sua restituição ao legítimo proprietário. Os direitos de terceiros de boa fé não serão afectados.
- 3 -Se renunciar à restituição dos objectos antes de os ter entregue ao Estado membro requerente, o Estado membro requerido não exercerá quaisquer direitos de penhor ou outros direitos previstos na sua legislação fiscal ou aduaneira sobre esses objectos.
A renúncia referida no n.º 2 não prejudicará o direito do Estado membro requerido de cobrar impostos ou direitos ao legítimo proprietário.
Artigo 8.º — Restituição
Vigente desde: 16/10/2001