- 1 -Cada Grupo está isento do pagamento de direitos aduaneiros e de quaisquer outros impostos, proibições ou restrições sobre os bens de qualquer natureza por eles importados ou exportados no exercício das suas actividades oficiais.
- 2 -Os bens importados, exportados ou transferidos podem, caso sejam transportados sob a forma de bagagem, ser declarados à alfândega utilizando as etiquetas e formulários usuais para as malas diplomáticas.
Artigo 12.º — Isenções na importação e exportação
Vigente desde: 06/12/2006