- 1 -Os bens adquiridos ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º ou importados ao abrigo do artigo 12.º do presente Acordo não poderão ser doados, vendidos, alugados ou transaccionados de outra forma antes de decorridos cinco anos da sua aquisição.
- 2 -Se o prazo referido no n.º 1 não for respeitado, as autoridades competentes serão notificadas e pagos os respectivos impostos ou direitos de importação, conforme o caso.
Artigo 13.º — Alienação a terceiros
Vigente desde: 06/12/2006