- 1 -Sem estar limitado por qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória:
- a)Cada Grupo poderá deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;
- b)Cada Grupo poderá transferir livremente os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter em qualquer moeda as divisas que detenha, de um país para outro ou de um local para outro dentro de qualquer país.
- 2 -Cada Grupo beneficiará de isenção do imposto do selo sobre operações bancárias.
Artigo 14.º — Fundos, divisas e títulos
Vigente desde: 06/12/2006