- 1 -Os representantes que participem nas reuniões de qualquer Grupo gozam, durante o exercício das suas funções oficiais e no decurso das viagens com destino ao local da reunião ou no regresso dessa reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de qualquer acção judicial, civil ou criminal, mesmo após o termo da sua missão, relativamente a declarações orais ou escritas e a todos os actos praticados nas suas missões oficiais;
- b)Inviolabilidade de todos os documentos destinados ao uso oficial;
- c)Quando exigido pela legislação nacional ou comunitária, emissão gratuita de visto para o próprio e para o cônjuge ou para pessoa com quem viva em união de facto e respectivo processamento tão rápido quanto possível;
- d)Os representantes de cada Grupo beneficiarão de igual tratamento ao que é dispensado aos agentes diplomáticos em iguais circunstâncias, incluindo no que diz respeito a facilidades alfandegárias, salvo se residirem em Portugal.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica qualquer imunidade especial a que tais representantes possam ter direito de acordo com o direito internacional.
- 3 -Os privilégios e imunidades previstos no n.º 1 não são aplicáveis a nenhum representante do Governo, nem a nenhum cidadão da República Portuguesa.
- 4 -Cada Grupo deverá comunicar ao Governo Português os nomes dos representantes dos membros antes da sua chegada a Portugal.
Artigo 15.º — Representantes
Vigente desde: 06/12/2006