- 1 -Os privilégios e imunidades concedidos pelo presente Acordo aos representantes, funcionários do Secretariado e peritos não são concedidos para o benefício pessoal dos mesmos, mas visam assegurar o exercício independente das suas actividades relacionadas com o trabalho de cada Grupo.
- 2 -Qualquer Estado membro deverá considerar renunciar à imunidade dos seus representantes sempre que a mesma possa impedir o curso da justiça e desde que, segundo a opinião exclusiva do Estado membro, tal renúncia não prejudique os propósitos para os quais a imunidade foi concedida.
- 3 -O Secretário-Geral tem o direito e o dever de levantar os privilégios e as imunidades concedidas a qualquer funcionário do Secretariado ou perito (além dos seus próprios), quando tal imunidade impedir o curso da justiça e seja possível renunciar à mesma sem prejuízo do objectivo para o qual os privilégios e as imunidades foram concedidos.
- 4 -O Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel podem renunciar às imunidades concedidas ao Secretário-Geral.
Artigo 19.º — Objectivo dos privilégios e imunidades
Vigente desde: 06/12/2006