- 1 -Cada Grupo cooperará sempre com as autoridades competentes do Governo para facilitar o cumprimento da lei e dos regulamentos da República Portuguesa e de modo a evitar a ocorrência de qualquer abuso dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Acordo.
- 2 -Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que gozam de privilégios e imunidades no âmbito do presente Acordo respeitar as leis e regulamentos da República Portuguesa. Devem também abster-se de interferir nos assuntos internos do Estado Português.
- 3 -O direito de o Governo tomar todas as medidas preventivas necessárias em conformidade com o direito internacional para garantir a segurança nacional não será prejudicado por qualquer disposição deste Acordo.
Artigo 20.º — Cooperação entre cada Grupo e o Governo
Vigente desde: 06/12/2006