Os diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado em que um qualquer dos Grupos e um cidadão ou entidade portuguesa sejam partes serão submetidos a arbitragem nos termos da lei portuguesa, excepto se o contrato ou a lei portuguesa estipularem a sua submissão a outra jurisdição, designadamente aos tribunais portugueses.
Artigo 21.º — Resolução de diferendos com terceiros
Vigente desde: 06/12/2006