- 1 -Todos os diferendos que surjam entre qualquer Grupo e a República Portuguesa, em consequência da interpretação ou aplicação do presente Acordo ou relativamente a qualquer outra matéria que afecte as relações entre qualquer Grupo e a República Portuguesa, serão resolvidos através de consulta, negociação ou outra forma de resolução acordada.
- 2 -Se o diferendo não for resolvido de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo nos três meses seguintes ao pedido feito por escrito por uma das Partes no diferendo, será, a pedido de qualquer das Partes no diferendo, submetido a um tribunal arbitral internacional, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 deste artigo.
- 3 -O tribunal arbitral será composto por três árbitros: um será escolhido pelo Governo, outro pelo Secretário-Geral após consulta prévia com o Grupo ou Grupos envolvidos no diferendo, e o terceiro, que será o presidente do tribunal, escolhido pelos outros dois árbitros.
- 4 -Se uma qualquer das Partes no diferendo não nomear o seu membro do tribunal no prazo de três meses após a nomeação do outro membro pela outra Parte, esta pode convidar o presidente do Tribunal Internacional de Justiça a fazer aquela nomeação.
- 5 -Caso os primeiros dois membros nomeados não chegarem a acordo na nomeação do presidente do Tribunal no prazo de dois meses após a sua nomeação, uma qualquer das Partes pode convidar o presidente do Tribunal Internacional de Justiça a escolher o presidente.
- 6 -A não ser que as Partes decidam de modo diferente, o tribunal arbitral estabelecerá as suas regras de procedimento e as despesas serão suportadas pelas Partes no diferendo por decisão do tribunal.
- 7 -O tribunal arbitral, que decidirá por maioria de votos, decidirá com base nas disposições do presente Acordo e das normas de direito internacional aplicáveis. A decisão do tribunal arbitral será final e vinculativa para as Partes.
Artigo 23.º — Resolução de diferendos entre qualquer Grupo e o Governo
Vigente desde: 06/12/2006