Sem prejuízo do direito da União Europeia, o Estado Parte interessado toma todas as medidas necessárias para facilitar:
- a)A entrada, a partida e a residência no seu território de todas as pessoas que estão a exercer funções oficiais para o Tribunal, nomeadamente os juízes, o Secretário, os funcionários do Tribunal e o pessoal disponibilizado pelos Estados Partes, bem como, nos casos em que as pessoas que exercem funções oficiais no Tribunal estão colocadas no Estado Parte e não são nacionais nem residentes permanentes desse Estado Parte, aos membros dependentes das suas famílias; e
- b)A entrada e saída do território de todas as pessoas notificadas ou convocadas para comparecer perante o Tribunal na sua qualidade oficial, nomeadamente as partes, os representantes das partes, os intérpretes, as testemunhas e os peritos.