- 1 -O Tribunal tomará medidas para prever os meios adequados de resolução de diferendos que envolvam qualquer pessoa mencionada no presente Protocolo que, em virtude do seu cargo oficial, goze de imunidade ou o Tribunal, nos casos em que este goza de imunidade ao abrigo do artigo 5.º, se não tiver havido renúncia a tal imunidade.
- 2 -Todos os diferendos decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Protocolo serão encaminhados para um tribunal arbitral, a menos que as partes tenham aceitado outro meio de resolução. Se surgir um diferendo entre o Tribunal e um Estado Parte que não possa ser resolvido mediante consulta, negociação ou outro meio de resolução acordado no prazo de três meses após um pedido de uma das partes no diferendo, este será encaminhado, a pedido de qualquer uma das partes, para decisão final para um painel de três árbitros: um escolhido pelo Tribunal, um escolhido pelo Estado Parte e o terceiro, que será o presidente do painel, escolhido pelos dois primeiros árbitros. Se qualquer uma das partes não tiver nomeado um árbitro no prazo de dois meses a contar da data da nomeação de um árbitro pela outra parte, o presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia procederá a tal nomeação. Se os dois primeiros árbitros não acordarem na nomeação do terceiro árbitro no prazo de três meses após a nomeação dos dois primeiros árbitros, o terceiro árbitro será escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia a pedido do Tribunal ou do Estado Parte.
Artigo 16.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 11/02/2021