- 1 -O Tribunal, os seus ativos e bens, estão isentos de todos os impostos diretos.
- 2 -O Tribunal:
- a)Está isento ou é reembolsado de impostos sobre o valor acrescentado pagos sobre qualquer compra substancial de bens e serviços necessários e prestados às atividades oficiais do Tribunal, sob reserva das limitações previstas pelo Estado Parte de acolhimento;
- b)No entanto, não está isento de impostos e taxas que representem encargos com serviços de utilidade pública.
- 3 -Os bens adquiridos sob tal isenção ou reembolsados não serão vendidos ou de qualquer forma cedidos nesse Estado Parte ou em outro Estado-Membro da União Europeia, exceto nas condições estabelecidas pelo Estado Parte que concedeu a isenção ou o reembolso.
- 4 -Sem prejuízo das obrigações dos Estados Partes, decorrentes do direito da União Europeia e da aplicação das leis e regulamentos, as condições e o procedimento serão determinados pelas autoridades fiscais competentes de cada Estado Parte.
Artigo 7.º — Isenção de impostos
Vigente desde: 11/02/2021