- 1 -Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais da Parte requerida de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa de liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.
- 2 -Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
- 3 -É também causa de adiamento temporário da entrega a verificação, devidamente comprovada, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.
Artigo 10.º — Extradição diferida
Vigente desde: 07/08/1999