- 1 -No caso do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada, já condenada na Parte requerida, pode ser entregue temporariamente à Parte requerente, para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que a mesma Parte demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo para o prosseguimento da acção penal e a Parte requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída em quaisquer condições. Excepcionalmente, desde que isso não cause prejuízos à Parte requerida, a entrega pode efectuar-se antes daquela condenação.
- 2 -A pessoa entregue nos termos do n.º 1 continuará, todavia, detida enquanto permanecer no território da Parte requerente e será restituída à Parte requerida no prazo que esta fixar; se a mesma pessoa se encontrava a cumprir pena na Parte requerida, a execução desta considera-se suspensa desde a data em que foi entregue à Parte requerente até à sua restituição à Parte requerida.
- 3 -É, todavia, descontado na pena da Parte requerida o período de detenção que não venha a ser computado na Parte requerente.
Artigo 11.º — Entrega temporária
Vigente desde: 07/08/1999