- 1 -Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode:
- a)Ser perseguida, detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo;
- b)Ser reextraditada para terceiro Estado.
- 2 -Cessa a proibição constante do número anterior quando:
- a)A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento, na sequência da apreciação de pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;
- b)O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer para além de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.
- 3 -O disposto no n.º 1 não exclui a possibilidade de a Parte requerente solicitar, mediante novo pedido, a extensão da extradição a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido anterior, pedido esse que será apresentado e instruído nos termos do presente Tratado e da legislação interna.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, se necessário, a Parte requerida solicita à Parte requerente o envio de declaração da pessoa já extraditada.
Artigo 9.º — Regra da especialidade. Reextradição
Vigente desde: 07/08/1999