- 1 -No caso de haver lugar a diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada preferência tem em conta:
- a)Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal;
- b)Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infracção segundo a lei da Parte requerida, a data do pedido, a nacionalidade ou a residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre as partes requerentes.
- 2 -A decisão será comunicada a todos os Estados envolvidos, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 12.º — Pedidos de extradição concorrentes
Vigente desde: 07/08/1999