- 1 -Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, as Partes Contratantes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.
- 2 -O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada e conterá a promessa de formalização do pedido de extradição, bem como um resumo dos factos constitutivos da infracção, data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.
- 3 -O pedido de detenção provisória será transmitido à autoridade competente da Parte requerida pela via diplomática ou, na medida em que a legislação interna o permita, directamente formulado por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL. Em qualquer caso, o pedido é transmitido por via postal ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito, e que seja admitido pela lei de ambas as Partes Contratantes.
- 4 -A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito da Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.
- 5 -Pelo meio mais rápido, a Parte requerida informará a Parte requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, cessando a detenção provisória se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias após a mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias, se razões atendíveis, invocadas pela Parte requerente, o justificarem.
- 6 -As Partes poderão, se a respectiva legislação o permitir, atribuir validade jurídica a meios telemáticos de transmissão do pedido, nomeadamente a telecópia.
- 7 -A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição, se o pedido de extradição for recebido após o prazo referido no n.º 5 do presente artigo.
- 8 -Com o pedido de detenção provisória a Parte requerente pode solicitar a apreensão dos bens, objectos ou instrumentos encontrados em poder do detido no momento da detenção.
Artigo 13.º — Detenção provisória
Vigente desde: 07/08/1999