- 1 -Sempre que a lei da Parte requerida o permita, a pessoa detida para efeitos de extradição pode consentir na sua entrega à Parte requerente renunciando ao processo formal de extradição, depois de advertida de que tem direito a esse processo.
- 2 -O consentimento a que se refere o número anterior deve resultar da livre determinação da pessoa reclamada e ser prestado através de declaração pessoal, nos termos da respectiva legislação interna.
- 3 -As Partes Contratantes poderão definir, em momento ulterior, e de acordo com as respectivas leis internas, as condições em que o consentimento na extradição prestado nos termos do n.º 1 implicará a não observância do disposto no artigo 9.º do presente Tratado.
Artigo 14.º — Extradição com o consentimento do interessado
Vigente desde: 07/08/1999