- 1 -A extradição pode ser recusada se estiver pendente nos tribunais da Parte requerida procedimento criminal pelos factos que fundamentam o pedido de extradição.
- 2 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode também ser recusada a extradição quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido puder, comprovadamente, implicar consequências graves para a pessoa visada em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos ponderosos de carácter pessoal.
Artigo 6.º — Recusa de extradição
Vigente desde: 07/08/1999