- 1 -Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como no n.º 1 do artigo 5.º, a Parte requerida obriga-se a submeter o infractor a julgamento pelo tribunal competente e em conformidade com a sua lei, pelos factos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente, quando esta não lhos tenha enviado espontaneamente, os elementos necessários à instauração do respectivo procedimento criminal, designadamente os meios de prova utilizáveis.
Artigo 7.º — Julgamento pela Parte requerida
Vigente desde: 07/08/1999