- 1 -Na medida em que a legislação interna o permita, pode ser concedida a extradição em caso de julgamento na ausência do arguido desde que a lei interna da Parte requerente lhe assegure a interposição de recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.
- 2 -Se concedida a extradição, a Parte requerida informará a pessoa a extraditar do direito que lhe assiste nos termos do número anterior.
Artigo 8.º — Julgamento na ausência do arguido
Vigente desde: 07/08/1999