- 1 -O conjunto dos membros produtores dispõe de 1000 votos e o dos membros consumidores dispõe também de 1000 votos.
- 2 -Os votos dos membros produtores são repartidos do seguinte modo:
- a)400 votos são repartidos em partes iguais pelas três regiões produtoras: África, Ásia/Pacífico e América Latina/Caraíbas. Os votos atribuídos desse modo a cada uma destas regiões são seguidamente repartidos em partes iguais pelos membros produtores dessa região;
- b)300 votos são repartidos pelos membros produtores de acordo com a sua quota-parte nos recursos florestais tropicais totais do conjunto dos membros produtores; e
- c)300 votos são repartidos pelos membros produtores proporcionalmente ao valor médio das suas exportações líquidas de madeiras tropicais durante o último triénio relativamente ao qual se dispõe de valores definitivos.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, o total dos votos atribuídos aos membros produtores da região da África, e calculados em conformidade com esse número, será repartido em partes iguais por todos os membros produtores da região da África. Se sobrarem votos, cada voto será atribuído a um membro produtor da região da África: o primeiro ao membro produtor que tiver obtido o maior número de votos calculado nos termos do n.º 2, o segundo ao membro produtor posicionado em segundo lugar em número de votos obtidos, e assim sucessivamente, até todos os votos remanescentes serem repartidos.
- 4 -Sob reserva do disposto no n.º 5 do presente artigo, os votos dos membros consumidores são repartidos do seguinte modo: cada membro consumidor dispõe de 10 votos de base; os votos restantes são repartidos pelos membros consumidores proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações líquidas de madeiras tropicais durante o período de cinco anos que tem início seis anos civis antes da repartição dos votos.
- 5 -Os votos atribuídos a um membro consumidor para um biénio determinado não podem exceder em mais de 5 % os votos atribuídos a esse membro no biénio anterior. Os votos restantes são repartidos pelos membros consumidores proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações líquidas de madeiras tropicais durante o período de cinco anos que tem início seis anos civis antes da repartição dos votos.
- 6 -O Conselho pode, por votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, ajustar a percentagem mínima exigida aos membros consumidores para uma votação especial se tal considerar necessário.
- 7 -No início da primeira sessão de cada biénio financeiro, o Conselho procede à repartição dos votos desse biénio, nos termos do disposto no presente artigo. Esta repartição mantém-se em vigor durante todo o biénio, excepto nos casos previstos no n.º 8.
- 8 -Sempre que a composição da Organização se altera ou que os direitos de voto de um membro são suspensos ou restabelecidos em aplicação de uma disposição do presente acordo, o Conselho procede a uma nova repartição dos votos dentro da categoria ou das categorias de membros em causa, nos termos do disposto no presente artigo. O Conselho fixa então a data em que a nova repartição dos votos entra em vigor.
- 9 -Não é permitido o fraccionamento de votos.
Artigo 10.º — Repartição dos votos
Vigente desde: 12/12/2008