- 1 -Cada membro dispõe, em sede de votação, do número de votos que lhe foi atribuído, não podendo os membros dividir os seus votos. Contudo, um membro não é obrigado a exprimir os votos que está autorizado a utilizar nos termos do n.º 2 do presente artigo no mesmo sentido que os seus próprios votos.
- 2 -Mediante notificação por escrito ao Presidente do Conselho, qualquer membro produtor ou consumidor pode autorizar, sob a sua responsabilidade, qualquer outro membro produtor ou consumidor, respectivamente, a representar os seus interesses e a votar por sua conta em qualquer sessão do Conselho.
- 3 -Os votos de um membro que se abstém não são considerados votos expressos.
Artigo 11.º — Processo de votação no Conselho
Vigente desde: 12/12/2008