- 1 -Regra geral, o Conselho reúne em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano.
- 2 -O Conselho reúne igualmente em sessão extraordinária por sua própria iniciativa ou a pedido de um membro ou do Director Executivo, com o acordo do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, e:
- a)A maioria dos membros produtores ou a maioria dos membros consumidores; ou
- b)A maioria dos membros.
- 3 -As sessões do Conselho realizam-se na sede da Organização, a menos que o Conselho, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, decida em contrário. Neste particular, o Conselho procura convocar sessões alternadas fora da sede, de preferência num país produtor.
- 4 -Ao ponderar a frequência e a localização das suas sessões, o Conselho deve assegurar-se de que existem verbas disponíveis suficientes.
- 5 -O Director Executivo comunica aos membros a realização de uma sessão, bem como a respectiva ordem de trabalhos com, pelo menos, seis semanas de antecedência, salvo nos casos urgentes, para os quais o pré-aviso é de, pelo menos, sete dias.
Artigo 9.º — Sessões do Conselho
Vigente desde: 12/12/2008