- 1 -O quórum necessário para as sessões do Conselho encontra-se reunido com a presença da maioria dos membros de cada categoria prevista no artigo 4.º, desde que os referidos membros disponham, no mínimo, de dois terços do total dos votos da sua categoria.
- 2 -Se o quórum definido no n.º 1 não se encontrar reunido no dia fixado para a sessão nem no dia seguinte, nos dias subsequentes bastará para que esteja reunido o quórum a presença da maioria dos membros de cada categoria prevista no artigo 4.º, desde que os referidos membros disponham da maioria do total dos votos totais da sua categoria.
- 3 -Considera-se presente qualquer membro representado em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 13.º — Quórum no Conselho
Vigente desde: 12/12/2008