- 1 -As despesas necessárias à administração do presente Acordo são imputadas na conta administrativa e cobertas através de contribuições anuais pagas pelos membros, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais, e calculadas de acordo com os n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
- 2 -A conta administrativa cobre o seguinte:
- a)As despesas administrativas de base, tais como salários e abonos, despesas de instalação e deslocações oficiais; e
- b)Os encargos operacionais essenciais, tais como os relacionados com a comunicação e a divulgação, reuniões de peritos convocadas pelo Conselho e preparação e publicação de estudos e avaliações, ao abrigo dos artigos 24.º, 27.º e 28.º do presente Acordo.
- 3 -As despesas das delegações às reuniões do Conselho, dos comités e de quaisquer outros órgãos auxiliares do Conselho referidos no artigo 26.º são suportadas pelos membros interessados. Quando um membro solicitar serviços especiais à Organização, o Conselho convidará tal membro a assumir os respectivos custos.
- 4 -Antes do final de cada biénio financeiro, o Conselho adopta o orçamento para a conta administrativa da Organização para o biénio seguinte e avalia a contribuição de cada membro para esse orçamento.
- 5 -As contribuições para a conta administrativa para cada biénio financeiro são calculadas do seguinte modo:
- a)Os encargos mencionados na alínea a) do n.º 2 são repartidos equitativamente entre os membros produtores e os membros consumidores e calculados proporcionalmente ao número de votos de cada membro no total de votos do grupo a que pertence esse membro;
- b)Os encargos mencionados na alínea b) do n.º 2 são repartidos entre os membros na proporção de 20 % para os produtores e de 80 % para os consumidores e calculados proporcionalmente ao número de votos de cada membro no total de votos do conjunto do grupo a que pertence esse membro;
- c)Os encargos mencionados na alínea b) do n.º 2 não podem ultrapassar um terço dos encargos mencionados na alínea a) desse número. O Conselho pode, mediante consenso, decidir alterar este limite máximo no decurso de um biénio financeiro determinado;
- d)O Conselho pode examinar o modo como a conta administrativa e as contas voluntárias contribuem para o funcionamento efectivo e eficiente da Organização no âmbito do reexame previsto no artigo 33.º; e
- e)Na fixação das contribuições, os votos de cada membro são calculados sem tomar em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um membro nem a eventual redistribuição de votos resultante dessa suspensão.
- 6 -O Conselho fixa a contribuição inicial de todos os membros que aderem à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos atribuído ao membro em questão e da parte não transcorrida do biénio financeiro em curso, não sendo, porém, alteradas as contribuições solicitadas aos outros membros para o biénio financeiro em curso.
- 7 -As contribuições para a conta administrativa são exigíveis no 1.º dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o biénio durante o qual se tornaram membros da Organização são exigíveis à data em que se tornam membros.
- 8 -Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para a conta administrativa nos quatro meses seguintes à data em que a mesma é exigível nos termos do n.º 7, o Director Executivo solicitará a esse membro o seu pagamento o mais rapidamente possível. Se, decorridos dois meses depois deste pedido, esse membro ainda não tiver pago a sua contribuição, será convidado a declarar os motivos do não pagamento. Se, decorridos sete meses depois da data em que aquele pagamento era exigível, ainda não tiver pago a sua contribuição, serão suspensos os seus direitos de voto até que a sua contribuição seja paga integralmente, a menos que o Conselho, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, decida em contrário. Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição durante dois anos consecutivos, tendo em conta o disposto no artigo 30.º, esse membro deixa de ser elegível para apresentar propostas de projectos ou de anteprojectos para financiamento ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º
- 9 -Se um membro tiver pago integralmente a sua contribuição para a conta administrativa no prazo de quatro meses seguintes à data em que a mesma é exigível nos termos do n.º 7, esse membro beneficia de uma redução da contribuição, definida pelo Conselho no regulamento financeiro da Organização.
- 10 -Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por força do n.º 8 continua obrigado ao pagamento da sua contribuição.
Artigo 19.º — Conta administrativa
Vigente desde: 12/12/2008