- 1 -A conta especial compreende duas subcontas:
- a)A subconta dos programas temáticos; e
- b)A subconta dos projectos.
- 2 -As fontes potenciais de financiamento da conta especial são as seguintes:
- a)O Fundo Comum para os Produtos de Base;
- b)As instituições financeiras regionais e internacionais;
- c)As contribuições voluntárias dos membros; e
- d)Outras fontes.
- 3 -O Conselho estabelece critérios e procedimentos para o funcionamento transparente da conta especial. Tais procedimentos têm em conta a necessidade de uma representação equilibrada dos membros, incluindo dos membros contribuintes, na gestão da subconta dos programas temáticos e da subconta dos projectos.
- 4 -A finalidade da subconta dos programas temáticos é canalizar as contribuições sem afectação específica para o financiamento dos anteprojectos, projectos e actividades aprovados que sejam compatíveis com os programas temáticos estabelecidos pelo Conselho com base nas prioridades relativas às políticas e aos projectos identificadas nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º
- 5 -Os doadores podem afectar as suas contribuições a programas temáticos específicos ou pedir ao Director Executivo que apresente propostas para a afectação das suas contribuições.
- 6 -O Director Executivo informa periodicamente o Conselho sobre a afectação e a utilização dos fundos no âmbito da subconta dos programas temáticos e sobre a execução, o acompanhamento e a avaliação dos anteprojectos, dos projectos e das actividades e sobre as necessidades financeiras para uma execução correcta dos programas temáticos.
- 7 -A finalidade da subconta dos projectos é facilitar a canalização das contribuições com afectação específica para o financiamento dos anteprojectos, dos projectos e das actividades aprovados em conformidade com os artigos 24.º e 25.º
- 8 -As contribuições afectadas à subconta dos projectos são utilizadas apenas nos anteprojectos, nos projectos e nas actividades para os quais foram destinadas, a menos que o doador tome uma decisão diferente em concertação com o Director Executivo. Após a conclusão ou encerramento de um anteprojecto, projecto ou actividade, a utilização a dar a eventuais verbas remanescentes é decidida pelo doador.
- 9 -A fim de assegurar a previsibilidade dos fundos afectados à conta especial, atento o carácter voluntário das contribuições, os membros procuram reconstituí-lo a um nível que permita realizar integralmente os anteprojectos, os projectos e as actividades aprovados pelo Conselho.
- 10 -Todas as verbas recebidas relativas a anteprojectos, a projectos e actividades específicos desenvolvidos no âmbito da subconta dos projectos ou da subconta dos programas temáticos são inscritas na respectiva subconta. Todas as despesas respeitantes a tais anteprojectos, projectos ou actividades, incluindo a remuneração e as ajudas de custo dos consultores e peritos, são imputadas à mesma subconta.
- 11 -A qualidade de membro da Organização não comporta, para um membro, qualquer responsabilidade relativamente a eventuais acções realizadas por outros membros ou entidades relacionados com anteprojectos, projectos ou actividades.
- 12 -O Director Executivo presta assistência ao desenvolvimento de propostas de anteprojectos, projectos e actividades em conformidade com os artigos 24.º e 25.º e procura obter, nos termos e nas condições decididas pelo Conselho, financiamentos adequados e seguros para os anteprojectos, projectos e actividades aprovados.
Artigo 20.º — Conta especial
Vigente desde: 12/12/2008