- 1 -É criado um fundo para a gestão sustentável das florestas produtoras de madeira tropicais, destinado a ajudar os membros produtores a realizar os investimentos necessários para atingir o objectivo definido na alínea d) do artigo 1.º do presente Acordo.
- 2 -O Fundo é constituído por:
- a)Contribuições dos membros doadores;
- b)50 % dos rendimentos obtidos com as actividades relativas à conta especial;
- c)Recursos provenientes de outras fontes, privadas e públicas, que a Organização pode aceitar, na observância do seu regulamento financeiro; e
- d)Outras fontes aprovadas pelo Conselho.
- 3 -Os recursos do Fundo são afectados pelo Conselho unicamente a anteprojectos e projectos que correspondam aos objectivos enunciados no n.º 1 e que tenham sido aprovados em conformidade com os artigos 24.º e 25.º
- 4 -Para a afectação dos recursos do Fundo, o Conselho define os critérios e as prioridades da utilização do Fundo, tendo em conta:
- a)As necessidades de assistência por parte dos membros para que as suas exportações de madeiras tropicais e de produtos derivados provenham de fontes geridas de forma sustentável;
- b)As necessidades dos membros em matéria de adopção e gestão de programas substanciais de conservação das florestas produtoras de madeiras; e
- c)As necessidades dos membros para executar programas de gestão sustentável das florestas.
- 5 -O Director Executivo presta assistência ao desenvolvimento de propostas de projectos em conformidade com o artigo 25.º e procura obter, nas condições estabelecidas pelo Conselho, financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.
- 6 -Os membros procuram aprovisionar o Fundo para a Parceria de Bali a um nível adequado à prossecução dos objectivos do Fundo.
- 7 -O Conselho analisa periodicamente a adequação dos recursos de que dispõe o Fundo e esforça-se por obter os recursos suplementares de que os membros produtores necessitam para cumprir os objectivos do Fundo.
Artigo 21.º — Fundo para a Parceria de Bali
Vigente desde: 12/12/2008