- 1 -As contribuições financeiras para as contas instituídas nos termos do artigo 18.º são pagas em moedas livremente convertíveis e não estão sujeitas a restrições cambiais.
- 2 -O Conselho pode também decidir aceitar outras formas de contribuição para as contas instituídas nos termos do artigo 18.º que não a conta administrativa, nomeadamente material ou pessoal científico e técnico, para satisfazer as exigências dos projectos aprovados.
Artigo 22.º — Modalidades de pagamento
Vigente desde: 12/12/2008