- 1 -O Conselho nomeia auditores independentes a quem competirá rever as contas da Organização.
- 2 -Os mapas das contas instituídas nos termos do artigo 18.º, após auditoria independente, são disponibilizados aos membros logo que possível após o encerramento de cada exercício, e o mais tardar seis meses após aquela data, e examinados pelo Conselho para aprovação na sua sessão seguinte, se oportuno. Em seguida, procede-se à publicação de um resumo das contas e do balanço revistos.
Artigo 23.º — Revisão e publicação das contas
Vigente desde: 12/12/2008