- 1 -Os membros e o Director Executivo podem apresentar propostas de anteprojectos e de projectos que contribuam para a realização dos objectivos do presente Acordo e para um ou mais domínios prioritários de trabalho ou programas temáticos identificados no plano de acção aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 24.º
- 2 -O Conselho estabelece os critérios para a aprovação dos projectos e anteprojectos, tendo em conta, designadamente, a sua relevância para os objectivos do presente Acordo e as áreas prioritárias de trabalho ou os programas temáticos, os seus efeitos ambientais e sociais, a sua relação com as estratégias e programas silvícolas nacionais, a sua relação custo-eficácia, as carências técnicas e regionais, a necessidade de evitar a duplicação de esforços e de integrar os ensinamentos colhidos.
- 3 -O Conselho define o calendário e os procedimentos para apresentação, apreciação, aprovação e ordenamento prioritário dos anteprojectos e projectos que solicitam verbas da Organização, bem como para a sua execução, acompanhamento e avaliação.
- 4 -O Director Executivo pode suspender o desembolso da contribuição da Organização para um anteprojecto ou projecto se a verba não estiver a ser utilizada nos termos previstos no projecto, ou em caso de fraude, desperdício, negligência ou má gestão. O Director Executivo apresenta um relatório ao Conselho para análise na sessão seguinte. O Conselho toma as medidas que entender necessárias.
- 5 -O Conselho pode estabelecer, segundo critérios aprovados, limites para o número de projectos e anteprojectos que um membro ou o Director Executivo podem apresentar durante um determinado ciclo de programação. O Conselho pode também decidir tomar as medidas apropriadas, nomeadamente suspender ou retirar o seu apoio a um anteprojecto ou projecto, na sequência do relatório do Director Executivo.
Artigo 25.º — Actividades da organização relativas a projectos
Vigente desde: 12/12/2008