- 1 -O Conselho autoriza o Director Executivo a estabelecer e a manter relações estreitas com as organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais competentes para facilitar a obtenção de dados e de informações recentes e fidedignos sobre a produção e o comércio de madeiras tropicais, sobre as tendências e as discrepâncias dos dados, bem como dados relevantes sobre as madeiras não tropicais e a gestão das florestas produtoras de madeiras. Na medida que julgar necessária para a execução do presente Acordo, a Organização, em colaboração com as referidas organizações, reúne, compila, analisa e publica essas informações.
- 2 -A Organização contribui para os esforços de normalização e harmonização das comunicações internacionais sobre questões relacionadas com a floresta, procurando evitar sobreposições ou duplicações na recolha de dados provenientes das diversas organizações.
- 3 -Os membros comunicam, na medida que for consentânea com a sua legislação interna, no prazo fixado pelo Director Executivo, estatísticas e informações sobre a madeira, o seu comércio e as actividades destinadas a assegurar uma gestão sustentável das florestas produtoras de madeira, bem como outra informação relevante solicitada pelo Conselho. O Conselho decide sobre o tipo de informações a transmitir em aplicação do presente número e sobre a forma de apresentação das mesmas.
- 4 -Mediante pedido ou sempre que necessário, o Conselho desenvolve esforços para reforçar a capacidade técnica dos países membros, especialmente dos países em desenvolvimento, para satisfazer as exigências em matéria de estatísticas e de prestação de informações no âmbito do presente Acordo.
- 5 -Se um membro não tiver fornecido, durante dois anos consecutivos, as estatísticas e as informações previstas no n.º 3 e não tiver solicitado assistência ao Director Executivo, este começa por apresentar um pedido de explicações a esse membro num prazo determinado. Se não for fornecida uma explicação satisfatória, o Conselho tomará as medidas que considerar adequadas.
- 6 -O Conselho encomenda, periodicamente, estudos pertinentes sobre as tendências e os problemas a curto e a longo prazos dos mercados internacionais da madeira e dos progressos realizados em matéria de gestão sustentável das florestas produtoras de madeira.
Artigo 27.º — Estatísticas, estudos e informação
Vigente desde: 12/12/2008